Os serviços ditos essenciais estão dispostos na Lei de Greve (Lei 7.783/89). Esse é o argumento jurídico do nosso movimento grevista. Na prática, nossa meta é compatibilizar com a realidade a regra do artigo 10 da mencionada lei, que estabelece como serviços ou atividades essenciais:
“I – tratamento e abastecimento de água produção e distribuição de
energia elétrica, gás e combustível;
II – assistência médica e hospitalar;
III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV – funerários;
V – transporte coletivo;
VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – telecomunicações;
VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos
e materiais nucleares;
IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X – controle de tráfego aéreo;
XI – compensação bancária.”
Como podemos observar a assistência social não está incluída no artigo acima citado. O único serviço realizado por nós é o do inciso IV, o auxílio funeral. Desse modo, até que haja uma negociação com a Prefeitura do Recife devemos manter a adesão da greve de 100%. Não estamos na ilegalidade, pelo contrário nossos argumentos estão respaldados juridicamente. Só devemos mudar nossa postura se formos notificados pelas autoridades competentes que legislam e regulamentam as relações trabalhistas.
Portanto, essa conversa que temos que manter 30% do efetetivo trabalhando mesmo em estado de greve é mais um MITO!
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